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FOTO OFICIAL DO ENCONTRO

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sábado, 2 de outubro de 2021

HISTÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA - VII

JOÃO BATISTA CERQUEIRA

Santanopolitano, Médico, Professor Adjunto de Urologia, Mestre em Ciências Morfológicas. 
Vice-Provedor da Santa Casa de Misericórdia.

HISTÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA - VI 


RELATORIO

 APRESENTADO NO ACTO DA POSSE

DA

MESA ADMINISTRATIVA

 DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA

DA

VILLA DA FEIRA DE SANT'ANNA

no dia 2 de dezembro de 1866

PELO RESPECTIVO PROVEDOR

Dr. Luiz Antonio Pereira Franco


EM observancia ao preceito do art. 30 do nosso compromisso, vou dar-vos conta das occurrencias mais notáveis do anno administrativo findo no ultimo de novembro proximo preterito, assim como expor-vos o estado, em que se achão os negocios da nossa Santa Casa de Misericórdia, em cada um dos ramos que o seu serviço abrange: e no cumprimento dessa obrigação não è menor hoje o meu prazer, do que nas duas precedentes vezes, nas quaes da mesma sorte que neste, momento, e em egual dia, vi-me no meio de muitos d'entre vós participando do pensamento accorde de assegurar o bem estar desta pia instituição e promover o seu maior florescimento.

Apezar de não ter a nossa Irmandade alcançado dos ponderes do Estado, no periodo alludido, o desejado deferimento a todas as petições, que sujeitara à sua elevada consideração, no designio de reunir todos os possíveis meios de dar o indispensável desenvolvimento aos benefícios que constituem a missão abençoada de nosso instituto, nem por isso ha motivo para desanimo: ao contrario, os favores concedidos, depois do relatorio anterior, tendendo a auxiliarnos não pouco, devem fortalecer-nos a crença, que se ia entibiando, de que os nossos esforços não deixão de merecer as sympàthias do governo imperial, da presidencia e da assembléa provincial, que assim continuarão a outorgarnos a sua poderosa coadjuvação.

Ainda não teve solução o requerimento endereçado ao governo de S. M. o Imperador, impetrando a concessão de quatro loterias, nos termos da lei n. 1099 do 1º de setembro de 1860 e do decreto n. 2665 de 13 de outubro do mesmo anno; supplica de cuja remessa pela presidencia da província, competentemente informada, em dias de abril deste anno, teve a Meza certeza por um de seus membros, que incumbiu-se de satisfazer no correio da capital o respectivo sello.

        Outro tanto porém não aconteceu com a petição, na mesma epocha encaminhada, soílicitando permissão para possuir um bens de raiz até a quantia de 30:0000$; por quanto, por decreto de 24 de julho ultimo, communicado em officio de 26 de agosto, concedeu-nos o governo imperial licença para construir no terreno, doado à nossa irmandade pela lei provincial n. 844 de 3 de agosto de 1860, um prédio que não excedesse daquelle valor, para servir de hospital permanente, com a clausula de principiar a edificação dentro de dous annos e ficar concluída em quatro, contados da data do referido decreto.

Esta obra, cuja realisação já no antecedente relatorio entendia que não convinha ser indefinidamente adiada, agora mais urgente se torna, pára não caducar a licença obtida: entretanto, nas circunstâncias ainda desvantajosas da irmandade, cumpre confessal-o, se o começo da construcção projectada puder fazer-se no prazo marcado, pelo menos tornar-se-ha muilo diíficil, senão impossível, conseguir sua terminação no período para isso taxado.

D'entre as plantas levantadas para o edifício, de que se trata, a que exige menor dispêndio, e a que nos foi oferecida o anno passado pelo engenheiro húngaro Ladislau deVideki, a qual, segundo o orçamento que a acompanhou, poderá ser executada, no que é por ora sufficienté, com a despeza de réis 11:200$.


Não obstante ser comparativamente modico o custo dessa obra, todavia não èra prudente emprehendel-a com os poucos recursos ordinários da irmandade.

Foi, por isso, que a Mesa requereu loterias ao governo imperial, e á assembleia provincial o restabelecimento da lei n.° 824 de 10 de julho de I860 concedendo vinte loterias, que a falta de observancia do regulamento de 24 de novembro de 1854 impediu de correrem, ou uma consignação pecuniaria para auxilio da referida obra.

Os dignos representantes da província, não podendo coadjuvar-nos com a prestação em dinheiro, em virtude do mau estado dos cofres públicos, adoptarão entretanto a lei n.° 983 de 28 de maio ultimo, que restabeleceu a concessão das 20 loterias votadas em 1860, mandando que destas corressem cinco por anno.

Logo que de tal disposição teve conhecimento a mesa administrativa, deu-se pressa em requerer ao governo provincial nem só a inscripção da mesma lei, na conformidade do regulamento citado, mas também que na organisação da tabella das loterias, que deverião ser extrahidas no respectivo anno, contemplasse todas as cinco marcadas pela assembléa, ponderando, além do mais, os graves embaraços da irmandade, ha tanto tempo fundada, e ha quasi dous anos em serviço effective e de grande proveito publico, sem entretanto haver obtido até então o menor soccorro dos poderes públicos.

Sem embargo, o governo julgou em sua sabedoria que no alludido anno apenas uma de nossas loterias poderia correr, e assim o resolveu, designando para ella o penúltimo logar entre as 24, que se achão relacionadas na tabella annexa ao acto de 23 de julho, na qual notão-se irmandades ou estabelecimentos altendidos com duas, tres e até cinco loterias, apesar de nem todas terem para isso a clausula, com que por equidade a assembléa quiz apressar a extracção das nossas, ha tantos annos concedidas, e por outro lado não serem tão apoucados como os nossos os reditos daquellas irmandades ou estabelecimentos, e nem finalmente mais úteis os fins de suas instituições.

De maneira que, pelas causas apontadas, sómente de agosto ou setembro em diante do anno vindouro poderemos contar com o beneficio resultante da loteria, que ha-de então correr, na importancia de 1:000$000, se não estou em erro.

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