Carlos Novaes |
Bem,
para entender este texto, nós vamos fazer um pequeno devaneio e supor que algum
inventor já tenha inventado o robômetro.
---Mas o que é isto? É simples. É
apenas um aparelho do futuro, que vai existir, escrevam aí, que quando você
chega perto de alguém ele, se a pessoa tiver tendência para roubar..., ele
indica, dá o alarme: triiiiiiiiiiiiiii. Caso a pessoa já é um ladrão, ele toca
alto e forte: TRIIIIIIIIIIII. Entenderam, né?
Seria ótimo para a justiça
eleitoral, para órgãos públicos e outras órgãos que lidam ou podem lidar com
pessoas potencialmente perigosas, ou seja, tipo psicotécnico avançado, coisa do
futuro.
A pergunta que fazemos é: quem iria
prender um pseudo-ladrão, uma pessoa que tem tendências a roubar e qual é o juiz
que mandaria prender um pseudo-ladrão? Ninguém, é claro, pois isto seria um
absurdo, não é? E depois os juizes não aceitam estes argumentos por que o réu
não pode se incriminar e muito menos ser incriminado por tendências pseudo-sugeridas,
digamos.
Pois bem, suponha que você esteja no
seu carro nas serras gaúchas, no inverno, de madrugada, com a temperatura a
zero grau, o que é comum, e ai você diz, vou tomar um conhaque, para esquentar.
Toma, sai, normalmente, e ai um guarda te vê, “presume” que você está alterado,
vem com um bafômetro, que hoje são potentíssimos, pois só o seu hálito pode
indicar se você ingeriu qualquer quantidade de álcool e ao chegar perto de você
já constata o crime, e ai, ele, por lei, pode prender você pelo crime de presunção,
só pode ser, pois a justiça não é propensa a aceitar provas deste tipo para
incriminar o réu e, logo, o crime só pode ser de presunção, que, ao que parece,
já é aceito. Cuidado!
Mas ai você argumenta, mas dirigir
embriagado é crime. Sim, é, mas se o motorista estiver embriagado, ou seja, se
apresentar algum indício deste tipo de estado, por que senão, se esta moda
pegar, a coisa vai ficar preta, pois nós vamos ter que criar novos tipos de
delinqüentes, ou seja, vamos criar outros paradigmas de delinqüência e mudar o
código penal, antes de criar estas leis e estes modos de operações, pois o
código ou a lei maior deve ser abrangente.
Segundo, se é um crime, ele tem que
ser julgado e a tempo, no ato, sob pena do réu se tornar um delinqüente sem
julgamento, é o que existe agora, já que o cidadão é levado para uma delegacia
e incriminado, sem julgamentos.
A lei está certa? Está, mas a
maneira de pô-la em prática não, pois um simples trago de conhaque não deixa
ninguém bêbado.
Eu pergunto, será que não está na
hora das autoridades diminuírem as velocidades urbanas para 50 km/h? Pois com
esta velocidade, seria impossível alguém fazer besteira e depois é impossível
se andar em Salvador a 50 km/h, em média, e muito menos em São Paulo ou no Rio
de janeiro. Se o cidadão passou de 50 km/h é multa. Na terceira o cidadão
aprende. O bolso dói.
Agora, querer incriminar a população
que toma um chopinho por causa de um bafômetro, é covardia e cuidado senhores
pseudo-ladrões por que se a moda pegar, este povo vai ter que mudar até a
constituição.
Outra coisa: não dá para fazer uma
campanha mais educativa para as pessoas andar devagar? Se beber, ande devagar.
Às vezes, funciona.
Feira de Santana, fev/2013.
Prof. Carlos Novaes. carlospdenovaes@gmail.com
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