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FOTO OFICIAL DO ENCONTRO

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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

HISTÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA - IX

 

JOÃO BATISTA DE CERQUEIRA

Santanopolitano, Médico, Professor Adjunto de Urologia, Mestre em Ciências Morfológicas. Vice-Provedor da Santa Casa de Misericórdia.

HISTÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA - VIII


    Portanto, implantado no Brasil desde o período colonial, época na qual somente na Capitania da Bahia foram instaladas três únicas Santas Casas, após a independência, o modelo lusitano continuaria a servir de referência para o governo Imperial brasileiro, responsável pela autorização e ajuda para funcionamento de oito novas Misericórdias na Província da Bahia, seis das quais na região do Recôncavo. (Gráfico 1).

Fontes: Cerqueira (2009); Khoury (2004, v. I e II).

Nota: Autor: Elaborado pelo autor deste artigo (2018).

3
➯período Imperial
8
período Colonial


    

    Por conseguinte, uma análise preliminar do processo de expansão das Santas Casas no Recôncavo da Bahia, em desacordo com a historiografia referente à postura dos Governos imperiais quanto à assistência social das populações necessitadas, demonstra a expressiva participação de agentes governamentais nos movimentos em prol da fundação dessas irmandades. Em vista do fato, conforme registrado no Quadro 1, constata-se que das seis novas Santas Casas do Recôncavo baiano, apenas uma delas teve um comerciante como o principal responsável pela fundação da confraria, muito embora apoiado pela Corte. As demais, em número de cinco, que representa 83% (oitenta e três por cento) do total, foram instituídas sob a liderança de agentes públicos que atuavam tanto no campo laico quanto no religioso.

Quadro 1 - Datas, locais e lideranças responsáveis pela fundação das Santas Casas no Recôncavo da Bahia, durante o período imperial.

ANO

LOCAIS - VILAS E ARRAIAL

FUNDADOR

PROFISSÃO

1826

Vila de Nossa S. R. do P. da Cachoeira

Dr. Antônio Vaz de Carvalho

Juiz de Fora

1830

Arraial de Nossa Senhora de Nazaré

Dr. José Gonçalves Martins

Juiz de Fora

1846

Vila de Maragogipe

Dr. Gustavo Xavier de Sá

Juiz de Fora

1859

Vila de Feira de Sant’Anna

Dr. Luiz Antônio P. Franco

Juiz de Direito

1860

Cidade de Valença

Cel. Izidro de Sena Madureira

Comerciante

1866

Arraial de Oliveira dos Campinhos

Pe. Antônio Pinheiro de Queiroz       

Religioso

Fonte: Cerqueira (2009); Nascimento (2011); Barbosa (1968).

Nota: Autor: Elaborado pelo autor deste artigo (2018).


Portanto, comprovado que, principalmente, foram agentes do governo imperial que estiveram à frente das fundações das Santas Casas, pode-se asseverar que esse movimento estava inserido no esforço da Corte brasileira em organizar um sistema de assistência social no Brasil Imperial. Para tal, a exemplo do Decreto assinado pelo Ministro da Regência Trina, o baiano Dr. José Lino dos Santos Coutinho, em favor da Santa Casa de Cachoeira, o Governo imperial manteve a tradição de conceder às Misericórdias brasileiras os privilégios régios anteriormente concedidos às Santas Casas lusitanas:

A Regência, em nome do Imperador, tomando em consideração a representação da Câmara Municipal da Villa da Cachoeira, sobre requerimento do Provedor e Mesários da Santa Casa da Misericórdia da dita Villa, há por bem que sejam applicados em benefício do seu Hospital os Legados Pios não cumpridos, pertencentes ao seu Districto. E ordena que V. Excelência faça por em execução acerca daquele Hospital o Artigo 2° da Lei de 6 de Novembro de 1827, ficando a incumbência de que, na data de hoje se officie à Repartição dos Negócios da Justiça para expedir as ordens necessárias, a fim de que se efective a entrega dos mencionados Legados (BNRJ, 1831, grifos nossos).


    No caso em questão, a partir de então, na jurisdição do Distrito Eleitoral cuja sede era a Vila da Cachoeira, através desse privilégio concedido pela Corte brasileira, a Misericórdia cachoeirana passou a arrecadar recursos pleiteando os “Legados pios não cumpridos”. Instituídos por testadores para realização de celebrações religiosas objetivando a “salvação da alma”, os legados pios não cumpridos podiam ser destinados à organização de “cortejo fúnebre” ou para celebração de missas de “corpo presente”, “sétimo dia de falecimento” ou de forma seriada, quando então eram denominadas “Capelas de missas”.

Corroborando ainda com a tese do esforço da Coroa na formação de um aparato assistencial no Recôncavo baiano, as fontes registram que, mesmo nos momentos de dificuldades financeiras, foram destinados recursos no orçamento da Província da Bahia, em apoio a tais iniciativas:

Em consequência da falta de rendimentos dos Cofres Provinciais para satisfazer as despesas decretadas, entendi de conveniência pública, e até de necessidade, reduzir à metade as consignações que decretastes, no parágrafo 8° do art. 1° da Lei de 5 de agosto de 1848, para as obras das Casas de Misericórdia de Nazareth, de Cachoeira, de Maragogipe, e de Santo Amaro, nenhuma diminuição mandando fazer nas ordinárias para taes estabelecimentos votados, declarando-lhes que serão pagas estas consignações no seu total se afinal se reconhecesse sobrarem os fundos Provinciais (BAHIA, 1849. p. 11).


Ademais, na Província da Bahia, a ajuda financeira para a fundação, construção e manutenção de abrigos, cemitérios e hospitais vinculados às Santas Casas de Misericórdia, não se limitou aos valores disponibilizados no orçamento anual. As fontes registram que, nas duas etapas da visita à província baiana, a Corte ofereceu “Óbolos” em apoio às iniciativas assistenciais. Por conseguinte, conforme demostrado no Quadro 2, ao longo da estada de D. Pedro II na Bahia, oportunidade na qual, além de Salvador, foram também visitadas vilas do Recôncavo baiano, em todas as urbes que dispunham de uma Santa Casa, o imperador fez doação de recursos financeiros para a irmandade local. (D. PEDRO II, 1959, p. 264).

Quadro 2 - Doações feitas por D. Pedro II para as

Santas Casas do Recôncavo baiano

 

CONFRARIA

DATA

VALOR EM RÉIS

Santa Casa da Bahia

11/10/1859.

5:000$000

Santa Casa de Nazaré

05/11/1859

1:100$000

Santa Casa de Feira de Santana

07/11/1859

2:000$000

Santa Casa de Cachoeira

09/11/1859

2:000$000

Santa Casa de Maragogipe

09/11/1859

1:500$000

Santa Casa de Santo Amaro

13/11/1859

1:000$000

Santa Casa de Valença

22/01/1860

3:000$000

Fonte: D. Pedro II (1859). Nota: Autor: Elaborado pelo autor deste artigo (2018),

    Dessa forma, apoiadas pelos governos da Província e pela Corte, as Misericórdias do Recôncavo baiano escreveram a sua trajetória em confluência com o poder local, uma vez que, de forma similar ao que, ao longo da história, acontecerá em Portugal, sem atritos, as Câmaras das vilas, além das responsabilidades assistenciais, transferiam para as Misericórdias instituídas “rendas, terrenos, casas, hospitais e capelas”. Assim, essas irmandades, oportunizaram a participação das elites locais que, mantendo o poder econômico e político, ao mesmo tempo, abraçaram causas sociais e ajudaram a estruturar o Estado brasileiro. (SÁ, 2002, p.35).

Continua na próxima posragem da série.


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