JOÃO BATISTA DE CERQUEIRA
Santanopolitano, Médico, Professor Adjunto de Urologia, Mestre em Ciências Morfológicas.
HISTÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA - VIII
Fontes: Cerqueira (2009); Khoury (2004, v. I e
II). |
3
ANO |
LOCAIS
- VILAS E ARRAIAL |
FUNDADOR |
PROFISSÃO |
1826 |
Vila de Nossa S. R. do P. da Cachoeira |
Dr. Antônio Vaz de Carvalho |
Juiz de Fora |
1830 |
Arraial de Nossa Senhora de Nazaré |
Dr. José Gonçalves Martins |
Juiz de Fora |
1846 |
Vila de Maragogipe |
Dr. Gustavo Xavier
de Sá |
Juiz de Fora |
1859 |
Vila de Feira de Sant’Anna |
Dr. Luiz Antônio P. Franco |
Juiz de Direito |
1860 |
Cidade de Valença |
Cel. Izidro de Sena Madureira |
Comerciante |
1866 |
Arraial de Oliveira dos Campinhos |
Pe. Antônio Pinheiro de Queiroz |
Religioso |
Portanto, comprovado que, principalmente, foram
agentes do governo imperial que estiveram à frente das fundações das Santas
Casas, pode-se asseverar que esse movimento estava inserido no esforço da Corte
brasileira em organizar um sistema de assistência social no Brasil Imperial.
Para tal, a exemplo do Decreto assinado pelo Ministro da Regência Trina, o
baiano Dr. José Lino dos Santos Coutinho, em favor da Santa Casa de Cachoeira,
o Governo imperial manteve a tradição de conceder às Misericórdias brasileiras
os privilégios régios anteriormente concedidos às Santas Casas lusitanas:
A
Regência, em nome do Imperador, tomando em consideração a representação da
Câmara Municipal da Villa da Cachoeira, sobre requerimento do Provedor e
Mesários da Santa Casa da Misericórdia da dita Villa, há por bem que sejam applicados
em benefício do seu Hospital os Legados Pios não cumpridos, pertencentes ao seu
Districto.
E ordena que V. Excelência faça por em execução acerca daquele Hospital o
Artigo 2° da Lei de 6 de Novembro de 1827, ficando a incumbência de que, na
data de hoje se officie à Repartição dos Negócios da
Justiça para expedir as ordens necessárias, a fim de que se efective a
entrega dos mencionados Legados (BNRJ, 1831, grifos nossos).
No caso em questão, a partir de então, na jurisdição do Distrito Eleitoral cuja sede era a Vila da Cachoeira, através desse privilégio concedido pela Corte brasileira, a Misericórdia cachoeirana passou a arrecadar recursos pleiteando os “Legados pios não cumpridos”. Instituídos por testadores para realização de celebrações religiosas objetivando a “salvação da alma”, os legados pios não cumpridos podiam ser destinados à organização de “cortejo fúnebre” ou para celebração de missas de “corpo presente”, “sétimo dia de falecimento” ou de forma seriada, quando então eram denominadas “Capelas de missas”.
Corroborando
ainda com a tese do esforço da Coroa na formação de um aparato assistencial no
Recôncavo baiano, as fontes registram que, mesmo nos momentos de dificuldades
financeiras, foram destinados recursos no orçamento da Província da Bahia, em
apoio a tais iniciativas:
Em
consequência da falta de rendimentos dos Cofres Provinciais para satisfazer as
despesas decretadas, entendi de conveniência pública, e até de necessidade,
reduzir à metade as consignações que decretastes, no parágrafo 8° do art. 1° da
Lei de 5 de agosto de 1848, para as obras das Casas de Misericórdia de
Nazareth, de Cachoeira, de Maragogipe, e de Santo Amaro, nenhuma diminuição
mandando fazer nas ordinárias para taes estabelecimentos votados,
declarando-lhes que serão pagas estas consignações no seu total se afinal se
reconhecesse sobrarem os fundos Provinciais (BAHIA, 1849. p. 11).
Ademais, na Província da Bahia, a ajuda financeira para a fundação, construção e manutenção de abrigos, cemitérios e hospitais vinculados às Santas Casas de Misericórdia, não se limitou aos valores disponibilizados no orçamento anual. As fontes registram que, nas duas etapas da visita à província baiana, a Corte ofereceu “Óbolos” em apoio às iniciativas assistenciais. Por conseguinte, conforme demostrado no Quadro 2, ao longo da estada de D. Pedro II na Bahia, oportunidade na qual, além de Salvador, foram também visitadas vilas do Recôncavo baiano, em todas as urbes que dispunham de uma Santa Casa, o imperador fez doação de recursos financeiros para a irmandade local. (D. PEDRO II, 1959, p. 264).
Quadro 2 - Doações feitas por D. Pedro II para as
Santas Casas do Recôncavo baiano
CONFRARIA |
DATA |
VALOR
EM RÉIS |
Santa
Casa da Bahia |
11/10/1859.
|
5:000$000 |
Santa
Casa de Nazaré |
05/11/1859 |
1:100$000 |
Santa
Casa de Feira de Santana |
07/11/1859 |
2:000$000 |
Santa
Casa de Cachoeira |
09/11/1859 |
2:000$000 |
Santa
Casa de Maragogipe |
09/11/1859 |
1:500$000 |
Santa
Casa de Santo Amaro |
13/11/1859 |
1:000$000 |
Santa
Casa de Valença |
22/01/1860 |
3:000$000 |
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