Hugo Navarro Silva |
O presidente da Câmara Municipal, Justiniano França, que –
justiça se lhe faça – fala pouco e dentro dos limites da sensatez, no início da
semana, em entrevista, deixou claro o
seu propósito de esclarecer, para o povo, os verdadeiros limites da Casa
que dirige e até onde vai, legalmente, o trabalho do legislador municipal,
cujos encargos e responsabilidades não devem ser confundidos com os do executivo,
o que equivale a dizer que aos integrantes do ramo legislativo do governo do
Município não é lícito, nem conveniente, meter-se no que lhe não compete, a
construir pontes de Itaparica como se o povo
não desejasse mais do que
brincadeiras, enganos e tapeações e, de vez em quando, eleições e voto.
É fato que a Constituição de 88, nos seus arroubos e
exageros anti-64, em vários pontos descambou para a demagogia, a começar no seu
artigo primeiro, em que estabelece que a República Federativa do Brasil “é
formada de Estados e Municípios”.
Comentaristas alertam para o fato de que a Constituição dá, ao modelo
federativo de estado a condição de consequência da República, quando federação
e república são coisas completamente diversas. República é forma de governo e
federação é forma de estado. A Carta Magna de 88,aliás, repete metalinguagem
que vem do Decreto de nº. 1 de 1889.
A novidade, entretanto, está na inclusão dos municípios
entre os membros federativos, subvertendo o conceito de federação, que vem dos
seus primórdios, o que pode levar a enganos e falsas posições.
A federação, segundo a doutrina tradicional, é a união de
estados soberanos que renunciam à sua soberania (potestas suprema), em favor da
união, que em consequência se torna indivisível, porque é praticamente
impossível, dentro do mesmo estado, a coexistência de diferentes soberanias.
Distingue-se, assim, tradicionalmente, federação de confederação. A primeira
forma de estado das treze colônias norte-americanas foi a de confederação,
substituída pela federação, anos depois, pela Constituição de Filadélfia,
quando as soberanias locais fundiram-se em uma só, por convenção que reformulou
a Estatuto Básico do novo país.
A História nos mostra inúmeros exemplos de confederação.
Nenhuma sobreviveu.
Município é parte do estado federado. Ingressa, na
federação, na condição de componente do estado membro e não como ente do pacto
federativo. Tal fato nos leva a entender que não há poder legislativo
municipal, mas ramo legislativo de poder municipal, que na verdade é um só. O
ramo legislativo destina-se a legislar sobre posturas e os demais assuntos da
competência do município como o
orçamento, competindo-lhe a fiscalização das contas e das obras da gestão do município,
o que não é tarefa pequena e fácil devido ao emaranhado de dispositivos e normas legais que regem,
hoje, a administração pública em geral.
A notícia de que a Câmara pode deslocar-se para realizar
sessões em diversas partes do Município, para atrair as atenções populares e
mostrar, aos povos ignaros, os grandes trabalhos e funções da Câmara é tarefa
onerosa para os cofres públicos, além de desnecessária e inócua, assim como lamentar que a Câmara
não possua arquibancadas parecidas com as dos estádios que estão sendo
preparados para a Copa do Mundo,
apregoados como os anjos da salvação nacional, para o povão assistir às
sessões e, naturalmente, aplaudir os inflamados oradores, como se ninguém nesta
terra tivesse mais o que fazer além de entupir as ruas e praças públicas de
horrendas barracas e ouvir discursos.
Câmara, entretanto, não é circo. Não tem que se movimentar
em busca de clientela, até porque todo mundo sabe que o verdadeiro e responsável trabalho do vereador não está nas
sessões plenárias. (folha do norte – 25/1/13)
Hugo Navarro
Silva - Santanopolitano, foi aluno e professor do Colégio Santanópolis.
Advogado, jornalista escreve para o "Jornal Folha do Norte".
Gentilmente, a nosso pedido, envia semanalmente a matéria produzida
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