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FOTO OFICIAL DO ENCONTRO

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

A CÂMARA E O PRESIDENTE

Hugo Navarro Silva

O presidente da Câmara Municipal, Justiniano França, que – justiça se lhe faça – fala pouco e dentro dos limites da sensatez, no início da semana, em entrevista, deixou  claro o seu propósito de  esclarecer,  para o povo, os verdadeiros limites da Casa que dirige e até onde vai, legalmente, o trabalho do legislador municipal, cujos encargos e responsabilidades não devem ser confundidos com os do executivo, o que equivale a dizer que aos integrantes do ramo legislativo do governo do Município não é lícito, nem conveniente, meter-se no que lhe não compete, a construir pontes de Itaparica como se  o  povo  não  desejasse mais do que brincadeiras, enganos e tapeações e, de vez em quando, eleições e voto.
É fato que a Constituição de 88, nos seus arroubos e exageros anti-64, em vários pontos descambou para a demagogia, a começar no seu artigo primeiro, em que estabelece que a República Federativa do Brasil “é formada de Estados e Municípios”.  Comentaristas alertam para o fato de que a Constituição dá, ao modelo federativo de estado a condição de consequência da República, quando federação e república são coisas completamente diversas. República é forma de governo e federação é forma de estado. A Carta Magna de 88,aliás, repete metalinguagem que vem do Decreto de nº. 1 de 1889.
A novidade, entretanto, está na inclusão dos municípios entre os membros federativos, subvertendo o conceito de federação, que vem dos seus primórdios, o que pode levar a enganos e falsas posições.
A federação, segundo a doutrina tradicional, é a união de estados soberanos que renunciam à sua soberania (potestas suprema), em favor da união, que em consequência se torna indivisível, porque é praticamente impossível, dentro do mesmo estado, a coexistência de diferentes soberanias. Distingue-se, assim, tradicionalmente, federação de confederação. A primeira forma de estado das treze colônias norte-americanas foi a de confederação, substituída pela federação, anos depois, pela Constituição de Filadélfia, quando as soberanias locais fundiram-se em uma só, por convenção que reformulou a Estatuto Básico do novo país.
A História nos mostra inúmeros exemplos de confederação. Nenhuma sobreviveu.
Município é parte do estado federado. Ingressa, na federação, na condição de componente do estado membro e não como ente do pacto federativo. Tal fato nos leva a entender que não há poder legislativo municipal, mas ramo legislativo de poder municipal, que na verdade é um só. O ramo legislativo destina-se a legislar sobre posturas e os demais assuntos da competência do município  como o orçamento, competindo-lhe a fiscalização  das contas e das obras da gestão do município, o que não é tarefa pequena e fácil devido ao emaranhado  de dispositivos e normas legais que regem, hoje, a administração pública em geral.
A notícia de que a Câmara pode deslocar-se para realizar sessões em diversas partes do Município, para atrair as atenções populares e mostrar, aos povos ignaros, os grandes trabalhos e funções da Câmara é tarefa onerosa para os cofres públicos, além de desnecessária  e inócua, assim como lamentar que a Câmara não possua arquibancadas parecidas com as dos estádios que estão sendo preparados para a Copa do Mundo,  apregoados como os anjos da salvação nacional, para o povão assistir às sessões e, naturalmente, aplaudir os inflamados oradores, como se ninguém nesta terra tivesse mais o que fazer além de entupir as ruas e praças públicas de horrendas barracas e ouvir discursos.
Câmara, entretanto, não é circo. Não tem que se movimentar em busca de clientela, até porque todo mundo sabe que o verdadeiro e  responsável trabalho do vereador não está nas sessões plenárias. (folha do norte – 25/1/13)
Hugo Navarro Silva - Santanopolitano, foi aluno e professor do Colégio Santanópolis. Advogado, jornalista escreve para o "Jornal Folha do Norte". Gentilmente, a nosso pedido, envia semanalmente a matéria produzida

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